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Divulgação

A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, vem a público prestar esclarecimento acerca do vídeo gravado por um munícipe e divulgado no aplicativo “whatsapp” no dia 18.06.2018, nos seguintes termos:

O Município de Nova Andradina, após estudo de viabilidade, criou o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos Automotores em vias e logradouros públicos denominado Zona Azul no ano de 2013 por meio da Lei 1.156/2013.

Por sua vez, o referido sistema de estacionamento foi implantado quando a pessoa jurídica Serrana Engenharia Ltda, CNPJ 83.073.536/0001-64, sagrou-se vencedora do certame público (Processo administrativo 37.584/2016) e providenciou os atos entabulados no contrato 114/2016 e edital de concorrência 06/2016.

O contrato 114/2016 dispõe sobre direitos e obrigações das partes contratantes (Município de Nova Andradina – denominado concedente - e Serrana Engenharia Ltda – denominada concessionária), que, dentre os quais, contém a previsão de os agentes de trânsito emitir auto de infração quando constatar in loco a transgressão do usuário do serviço do sistema rotativo de estacionamento:

“12.6.Quando do ato constatação in loco pelo agente de trânsito do veículo que de fato estiver em situação irregular o agente deverá emitir um auto de infração, devendo complementarmente inserir o número do auto de infração, em campo especifico do sistema através do equipamento fornecido, possibilitando a Prefeitura Municipal de Nova Andradina – MS o acompanhamento dos índices de eficiência de sua equipe.”

Ademais, oportuno esclarecer que os agentes de trânsitos e os funcionários da concessionária devem atuar para a melhor eficácia do contrato estabelecido entre as partes contratantes, sendo, inclusive, dever da concessionária (Serrana Engenharia Ltda) disponibilizar equipamentos portáteis e móveis, com seus respectivos softwares, para os servidores públicos, consoante as cláusulas “9.1.a”, “9.1.b” “11.7”, “12.3”, “12.4” e “12.7” e o artigo 11 da Lei 1.156/2013:

9. CLÁUSULA NONA - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA

9.1. O serviço de operação das áreas destinadas ao estacionamento no município de Nova Andradina – MS compreenderá as seguintes obrigações e atribuições da Contratada:

a. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a adquirir, instalar e manter atualizados todos os equipamentos portáteis e móveis, seus softwares, periféricos, peças de reposição e os acessórios necessários para a execução dos serviços especificados no Anexo II – Termo de Referência

b. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a prestar serviço adequado, obedecendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, bem como, garantindo a aplicação das leis, normas e regulamentos específicos, colaborando com as autoridades na adoção de medidas que visem à eficácia do sistema de estacionamento rotativo;

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

11.7. Disponibilizar através de meio eletrônico aos agentes municipais de trânsito, a possibilidade de consultas através de equipamentos eletrônicos conforme Anexo II – Termo de Referência, os veículos estacionados irregularmente e acima do tempo máximo permitido na mesma vaga.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

12.3. A Concedente através de sua secretaria de trânsito tem a obrigação de efetuar fiscalização do serviço objeto deste Contrato por meios próprios e em conjunto como concessionário, disponibilizando a proporcionalidade de 1 (um) AGENTE DE TRÂNSITO para cada 8 (oito) MONITORES da concessionária, para executar a fiscalização e autuação dos veículos infratores, visto que os monitores de fiscalização do concessionário não podem fazê-lo por força da lei.

12.4. Os AGENTES DE TRÂNSITO receberão equipamento fornecidos pelo concessionário para que possam consultar através do sistema, os carros que estarão em situação irregular.

12.7. Garantir a eficácia do sistema de estacionamento rotativo, objeto da presente concessão, dando pleno apoio ao concessionário na sua atuação, colocando permanentemente disponíveis, durante o período de funcionamento do sistema, agentes de trânsito com poder necessário de autuação, com a finalidade de firmar os autos de infração dos veículos estacionados mais de 02 (duas) horas na mesma vaga, e/ou em locais proibidos.

Art. 11. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMTRAN a implantação e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo.

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Bruno Seleguim

No caso do vídeo, o servidor público municipal (agente de trânsito), por meio do software do equipamento móvel disponibilizado pela concessionária (Serrana Engenharia Ltda), que fica em poder do servidor público municipal, realizou a constatação in loco (no local) se o veículo do usuário do serviço de estacionamento rotativo recolheu o devido preço público constante no contrato.

Esclarece-se que a fotografia é retirada para averiguar se o usuário recolheu ou não o preço público, isto é, o fato de o servidor público municipal fotografar o veículo por meio do software do sistema rotativo de estacionamento não significa que será lavrado auto de infração. Pois, se o preço público estiver recolhido, a fotografia será automaticamente excluída. Já, se o preço público não estiver recolhido, o servidor público municipal (agente de trânsito) irá aguardar o período de 3 (três) dias úteis constantes nos §§2° e 3° do artigo 17 da Lei Municipal 1.156/2013 e verificar se o usuário recolheu o devido preço público, caso ainda não tenha recolhido será, então, lavrado o auto de infração.

Esclarece-se, ainda, que o servidor público que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, poderá ser inserido na tipificação do artigo 319 do Código Penal.

Nova Andradina-MS, 19 de junho de 2018.

ROBERTO GINEL - Secretário Municipal de Serviços Públicos

ANILTON FERRIRA DOS SANTOS - Diretor de Departamento Municipal de Trânsito