ABANDONO AFETIVO E O DANO MORAL
JUNIOR, Jair Hermenegildo de Carvalho[1]
GOMES, Ana Laura Ribeiro[2]
LIRANÇO, Aline[3]
COSTA, Allan Francisco Farias[4]
RESUMO
O respectivo artigo tem o intuito de conscientizar a importância do afeto no desenvolvimento da criança e do adolescente no âmbito familiar e social, quanto à responsabilização dos genitores que não exercem o afeto familiar conforme necessitam os filhos, sendo que, há respaldo para a responsabilização na Constituição Federal, no Código Civil, no Estatuto da Criança e do adolescente, visando dados estatísticos referentes a estas praticas no município de Nova Andradina.
Palavras-chave: família, abandono e abandono afetivo, desenvolvimento, filhos, cuidar.
INTRODUÇÃO
Segundo o dicionário Aurélio é sinônimo de abandono: desamparo, desprezo, ato de abandonar, renuncia.
O trabalho traz como temática o abandono afetivo, tema novo e já muito discutido diante os operados do direito e os legisladores, embora criado pela jurisprudência dos tribunais regionais, usufruindo como base os princípios que norteiam a constituição de 1988 e no estatuto da criança e do adolescente.
O objetivo almejado pelo trabalho é demonstrar que dentre o dever de educar, criar seus filhos exige também o carinho e afeto necessário para formação de um futuro cidadão, visando que a família possui grande influência no desenvolvimento da sociedade.
Perante o estatuto da criança e do adolescente, são eles colocados a salvo de toda forma de negligência, sendo sujeitos de direitos com todas as garantias, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, religião, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento, aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem dentre elas de serem criados nos meios familiares propícios e adequados, que não firam a sua dignidade.
Levando assim o responsável a ser responsabilizado por omissão no seu dever legal, por terem violado normas constitucionais que possuem máxima efetividade no referente principio da paternidade responsável condenando-o a pagar danos morais ao seu filho, no caso de ser efetivamente comprovado por uma equipe interdisciplinar qualificada o nexo causal entre a conduta ilícita do pai e o dano sofrido pelo filho.
Objetiva-se trazer à tona dados estatísticos do Município de Nova Andradina (MS) decorrente do abandono afetivo, demostrando aos cidadãos a visão dos Tribunais e da doutrina pátria sobre o tema. Ao longo deste trabalho, serão analisados os seguintes tópicos: os princípios constitucionais norteadores do tema, o significado de abandono afetivo, o cabimento do dano moral com caráter punitivo e ressarcitório, dados estatísticos municipais.
Buscando como solução palestra conscientizadora nas escolas deste município com a presença de pais e mestres, para evitar que condutas deste tipo sejam praticadas, rompendo o ciclo futuro, uma vez que o afeto na esfera familiar tem grande resultado na formação dos indivíduos, e a ausência dele pode gerar danos definitivos na personalidade, no caráter, ate mesmo na saúde mental da criança e do adolescente, levando a viver a margem da sociedade.
1- Princípio da Paternidade Responsável.
A paternidade responsável é um principio assegurado em nossa Constituição Federal de 1988, no art. 227, refere-se aos deveres da família, da sociedade e do Estado, que devem assegurar com absoluta prioridade os direitos nos quais as crianças e adolescentes gozam, colocando-os a salvo de toda forma de discriminação, vedando expressamente as designações discriminatórias relativas ao estado de filiação.
No art. 226 da Constituição Cidadã descreve que, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, no § 7º ressaltando que é fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito, vedada qual forma coercitiva por parte de intuições oficiais ou privadas.
Seguindo assim para o artigo 3º, e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no inc. IV do art. 1.566 do Código Civil.
Art. 3º: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A Paternidade responsável é conceituada no exercício de cuidar, fornecer assistência moral, intelectual e material, elementares que agregaram na moralidade do ser humano.
Contudo, conclui-se que o princípio da paternidade responsável é o princípio base, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, para a formação da família hodiernamente, pois constitui uma ideia de responsabilidade que deve ser observada tanto na formação como na manutenção da família.
2- Princípio da Afetividade.
São sinônimos de afeto: dedicação, amor, ternura, carinho.
O referente princípio aborda o dever de cuidar da sua prole, o ordenamento jurídico brasileiro repudia qualquer forma de negligencia, assegurando com absoluta propriedade a convivência familiar das crianças e adolescentes, pois toda relação entre pais e filhos possui aspectos afetuosos, possuindo garantias não somente de assistência pecuniária através do pensionamento, mas o dever de prover a devida assistência afetiva aos seus descendentes legais, descritos no o art.229 da CF, garante que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, o art.227, §6º, da CF, que os filhos adotivos possuí as mesma garantias em lei e qualificando com ato ilícito quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Aborda-se aspectos psicológicos, nos quais os filhos possui direitos fundamentais que agregam no desenvolvimento intelectual e moral assim proporcionando melhor integração social .Entende-se a psicologia que a presença da figura paterna e materna é de suma importância no desenvolvimento do caráter psicológico, ocasionando a ruptura desta estrutura, resultaria em diversos transtornos psicológicos, sendo assim um dos fatores contribuintes o abandono afetivo.
O conceito referente a afetividade é amplo todas as famílias os tem como sua base, acentua-se que não abrange somente a relação existente à filiação biológica, mas a qualquer vinculo sócio-afetivo. o princípio da afetividade é fundamental, se encontra ligado de modo íntimo e necessário à dignidade da pessoa humana, influenciando com grandeza ao desenvolvimento psíquico e moral da criança e adolescente.
3- Caracterização do Abandono Afetivo Entre Genitores em Relação aos Filhos.
O abandono afetivo fica caracterizado quando ocorre a quebra do vinculo por parte de um dos pais, do dever legal de cuidar, prover carinha, amparo na convivência familiar, quando ocorre uma ausência voluntaria de um dos pais, na qual expressa falta de cuidado ou atenção, descaso ou ate mesmo rejeição em relação os próprios filhos, quando a referida ausência de um dos tutelados provoca danos á pessoalidade da criança ou do adolescente.
Descrito no Art. 22.do ECA, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Entre essas a maior pratica efetuada de negligencia e abandono é através das mães nos dados adquiridos referente ao Municipal de Nova Andradina, também há outros vetores existente a partir do momento do divorcio, no qual há constituição de uma nova família, possuindo novos interesses rementindo a criança ou ao adolescente indagações, o por que de não obter o amor dos tutores legais, até mesmo o que possui de errado por não receber amor, carinho e não comparecer em uma simples apresentação escolar por exemplo ou até mesmo uma simples visita domiciliar.
4- Responsabilidade Civil
Presente no art.186 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo necessária para configuração do dano a existência de uma conduta, nexo de causalidade e culpa.
Assim, comprovada a responsabilidade civil, surge o dever de repará-lo, consoante o art.927 do ccaquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do cc ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, a conduta danosa nestes casos é externada pela omissão do genitor. Note-se que, a partir da concepção de um filho, nasce a responsabilidade dos pais em provê-lo material e afetivamente, consoante o visto, inerentes ao poder familiar, trazendo consigo os deveres de assistência, cuidado, educação, criação, englobados por uma obrigação de cunho legal, prevista, principal e expressamente, no art.227 da Carta Magna.
Segundo Oficial de Justiça Thiago José Teixeira Pires, Avaliador da Comarca de Bom Jesus do Norte-ES; Graduado pela Faculdade de Direito de Campos (FDC); Pós-Graduação em Direito Civil/Proc. Civil (FDC); .Pós-Graduado em D. Administrativo (Administração Pública) pela Univ. Veiga de Almeida .,
O Princípio da Paternidade Responsável significa responsabilidade e esta começa na concepção e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se assim, o mandamento constitucional do artigo 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental.
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a valorização das questões afetivas, através de uma decisão da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entanto, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
Amar é faculdade, cuidar é dever, afirmou ela na sentença.
Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis
Em uma entrevista ao G1 a advogada Dra. Bruna Rinaldi especialista em Direito de Família respondeu algumas duvidas frequentes sobre o tema:
Como constituir um conjunto probatório para uma reparação por danos morais e materiais no caso de abandono afetivo?
Bruna Não é fácil, mas muitas vezes há provas testemunhais (familiares, professores) para mostrar que aquela criança jamais teve a convivência com algum dos pais na vida. Ou até mesmo o juiz pode requerer que psicólogos do judiciário possam informar através de um laudo psicológico como essa criança convive com esse abandono afetivo e assim ser determinado se houve realmente abandono afetivo e o quanto isso afetou na vida da criança.
Minhas filhas sofrem com o abandono afetivo do pai. Neste caso, ele é responsável pelas despesas com tratamento psicológico ? Elas tem o direito a visita semanal dele?
Bruna Essas crianças têm o direito e esse pai tem o dever de estar com essas crianças. Não só de visitar, mas de conviver, de participar ativamente da vida dessas crianças. E ele tem obrigação não só de pagar um tratamento psicológico, mas também de manter essas crianças. A criança não vive só de tratamento psicológico, não só de escola, mas ela tem luz, gás, aluguel, tudo o que envolve a criação de uma criança.
Esta lei de guarda e abandono afetivo também é observada para casos como o abandono de pessoas idosas?
Bruna Abandono de pessoas idosas também é crime. A pessoa que abandona um idoso pode até ser presa.
5- Jurisprudência
Os primeiros casos começaram no inicio dos anos 2000, e desde então existe o reconhecimento sobre a gravidade do abandono afetivo, no entanto sempre anexo a dúvida sobre a indenização compensatória pela falta de afeto, mas como avaliar o amor e os danos que podem ser causados pela falta dele na construção da personalidade? Será que alguém pode ser punido por não amar?
Através de algumas jurisprudências podemos fazer a seguinte análise, a maioria delas, o genitor que comparece financeiramente através de ação de alimentos dificilmente acaba sendo punido pelo abandono, pois assim levanta-se uma cortina de fumaça que camufla a situação da negligência afetiva. São existentes decisões em vários sentidos, emanadas de todas as partes do país, provenientes das varas, dos Tribunais, do Superior Tribunal de Justiça, chegando em 2009 até o Supremo Tribunal Federal.
Diante dessa diversidade de decisões, acerca dos argumentos favoráveis e desfavoráveis utilizados pela jurisprudência, para indenizar os filhos abandonados por seus pais, como exposto a seguir.
DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à?responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar?compensar no?Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento?jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que?manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da?CF?88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida?implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de?omissão. Isso porque o?non facere,?que atinge um bem juridicamente?tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de?cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a?possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono?psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno?cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo?mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,?garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma?adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou,?ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática -?não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é?possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada?pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido. (fl. 588, e-STJ) (Recurso Especial nº 1.159.242?SP, pela?eg. Terceira Turma?desta Corte?Superior)
6- Dados Municipais.
Os seguintes dados expostos possui origem da Secretaria Municipal de assistência social, referente aos departamentos nos quais a mesma se responsabiliza dentre ele, Creas, conselho tutelar ,complementando com dados dos casos que foram encaminhados ao Sistema Judiciário, Ministério Público, Delegacia de policia civil, todos referente ao ano de 2016, Além de apresentar dados de vitimas de negligencia ou abandono trás outras informações englobada dentro da referida temática, apresenta-se estatísticas de vínculo, idade ,sexo , escolaridade e renda mensal.
[1] Acadêmico
[2] Acadêmico
[3] Acadêmico
[4] Orientador
Referências Bibliográficas
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10171
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619587/artigo-3-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990
http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/08/abandono-afetivo-nao-e-por-voce-nao-amar-e-por-nao-cuidar-diz-advogada.html