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        Desde o dia 11 de novembro de 2009 está proibido no País o uso, a importação, o recebimento em doação, aluguel e a comercialização dos equipamentos para bronzeamento artificial, baseado na emissão da radiação violeta (UV). A decisão foi motivada pelo surgimento de novas evidências de agravos à saúde relacionados com o uso das câmaras de bronzeamento.         A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) considerou diversos estudos para a tomada desta decisão. Entre os estudos, estão os realizados por pesquisadores da Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde, que noticiou a inclusão da exposição às radiações ultravioleta na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos.         O estudo indicou ainda que o início da prática do bronzeamento artificial antes dos 35 anos aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma.         As empresas que não cumprirem a decisão da Justiça estão sujeitas às penalidades que vão de advertência, interdição até multas de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão.

ORIENTAÇÕES – O consumidor que tiver sofrido dano a sua saúde em decorrência da utilização dos serviços de bronzeamento artificial poderá buscar ressarcimento dos danos morais e materiais eventualmente experimentados. Dessa forma, a clínica ou estabelecimento que assumir o risco de causar danos ao consumidor, prestando um serviço defeituoso, será responsabilizado.         O consumidor tem o prazo de cinco anos para ajuizar a ação de reparação pelos referidos danos, a partir do conhecimento deste e de sua autoria.         As clínicas e estabelecimentos estão proibidos de realizar serviços de bronzeamento artificial, com finalidade estética. Portanto, o consumidor não deve submeter-se a este tipo de bronzeamento, sendo importante denunciar à Vigilância Sanitária mais próxima à clínica que presta o referido serviço. Denúncias também podem ser feitas no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br. Pedidos de informações para a Central de Atendimento da Anvisa: 08006429782.