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RESOLUÇÃO Nº 002 de 07 de fevereiro de 2012.

O Conselho Curador do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina – PREVINA em conformidade com o disposto no parágrafo 2º em diante, do art. 34 da Lei Municipal nº 993/2011, de 01 de setembro de 2.011:

Considerando o pleito eleitoral para a composição da Diretoria do – PREVINA, será realizado conforme normatiza a resolução 002/2011; Considerando a necessidade de disciplinar a propaganda dos candidatos que forem aptos na fase de provas de suficiência de informática e especifica, afim de que o processo corra dentro de princípios éticos e democráticos;

RESOLVE:

Art. 1º REGULAMENTAR a propaganda eleitoral no processo para a escolha do Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Secretário e de Benefícios do PREVINA, nos termos desta resolução.

DA CAMPANHA E PROPAGANDA

Art. 2º. As campanhas dos candidatos inscritos e aptos serão pautadas pelos princípios éticos e do decoro do serviço público, bem como os princípios contidos na Lei Complementar Municipal 042/2002.

Parágrafo Único – A falta da ética e do decoro poderá, inclusive, resultar em cassação do registro da candidatura do infrator.

Art. 3º. As campanhas deverão ter, exclusivamente, financiamento de contribuições da comunidade de segurados, devidamente comprovadas. § 1º Todas as contribuições deverão ser registradas em livro próprio para tal finalidade, e de responsabilidade do candidato a ser mantido por cada um. § 2º As doações sob a forma de materiais e serviços (papel, cópias, gasolina, etc.) deverão ter seus valores estimativos discriminados e incorporados ao livro de doações, com a respectiva identificação do doador. § 3° As contribuições de membros da comunidade dos SEGURADOS terão o limite máximo e individual de até um salário mínimo para cada segurado, independente de sua faixa de renda e vencimento. § 4º No caso de festas ou outras promoções que cobrem ingressos e vendam produtos que geram renda para as candidaturas, os valores apurados devem ser igualmente discriminados e limitados a 50% do total de recursos da campanha do candidato; § 5º Os candidatos, deverão apresentar até o dia VESPERA DA ELEIÇÃO, o seu livro de registro de doações e um demonstrativo de prestação de contas de suas campanhas, incluindo todas as receitas e despesas, que serão apreciados pela Comissão Eleitoral. § 6º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa em imediata cassação do registro da candidatura, mantendo-se o nome na Cédula de Votação, porém sendo declarados, durante a apuração, nula os votos atribuídos aos candidatos infratores. § 7º Caso haja saldo de recursos em relação ao limite de arrecadação permitido, este deverá ser repassadas a entidades filantrópicas de Utilidade Pública do município de Nova Andradina; § 8° Os comprovantes das doações referidas no parágrafo anterior deverão ser entregues junto com a prestação de contas do candidato.

Art. 4º. Não será permitida a utilização dos seguintes instrumentos para a divulgação de candidaturas: I - de camisetas com a inscrição de nomes ou slogan de candidatos; II – divulgação através de outdoors; III – utilização de carros de som; IV - a contratação de cabos eleitorais; V – uso de serviços ou recursos públicos;

§ Único. Não será permitido a inserção de mensagens de apoio, nos meios de propaganda permitidos, de qualquer partido político, de militante, de agentes políticos ou não, porém envolvidos na vida pública.

Art. 5º. Será permitida a propaganda através de: I – panfletos, folders, folhetins; II – cartazes, que poderão ter fotografias dos candidatos e respectivos currículos e slogans, num total de até 05 por candidatura; III – faixas contendo nomes de candidatos ou respectivos slogans, num total de até cinco por candidato; (disciplinar a quantidade em caso de dobradinhas). IV - reuniões abertas ou setoriais, de forma que não atrapalhem o andamento dos trabalhos da administração, e nem que obriguem os segurados a permanecer; V – através da imprensa escrita, veiculando especificamente fotografias, curriculun e slogan;

Art. 6. Fica proibida a boca-de-urna no dia da eleição a menos de 40 (quarenta metros) dos locais de votação. Parágrafo único - Entende-se por boca de urna a distribuição de material de campanha e/ou tentativa de convencimento.

Art. 7º. Toda propaganda será de responsabilidade dos candidatos, respondendo pelos excessos, em seu nome cometidos, em toda sua extensão.

Art. 8º. Caberá à Comissão Eleitoral deliberar nos casos omissos.

Art.9. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Andradina-MS, 07 de fevereiro de 2011.

 

CONSELHO CURADOR