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Mediante entrada em vigor da escrituração eletrônica da venda de antimicrobianos em farmácias e drogarias, a VISA Estadual e o CRF/MS elaboraram uma série de orientações aos farmacêuticos sobre os procedimentos a serem adotados. Entre elas, estão informações que devem, obrigatoriamente, conter na prescrição, como as características necessárias para a dispensa, entrega em domicílio, devolução e guarda de documentos. O registro de todos os antimicrobianos comercializados em farmácias e drogarias deverá ser feito na versão 2.0 do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), desenvolvido e administrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Anvisa. Desde outubro de 2010 a venda de antimicrobianos somente pode ser feita mediante a retenção de uma via da receita. De acordo com a Anvisa, a decisão tomada em relação aos antibióticos integra um elenco de medidas adotadas entre 2010 e 2011, por meio das resoluções RDC 44/2010 e RDC 20/2011, como forma de responder à resistência desenvolvida pelos microrganismos a esses medicamentos. A escrituração dos antimicrobianos, além de envolver novos itens, contemplará um volume ainda maior de produtos. Atualmente, o SNGPC possui uma média de 15 mil acessos e recebe cerca de 8 mil arquivos XML/dia. Outra novidade é que a versão 2.0 do Sistema exigirá informações do paciente, como idade e sexo, que não são previstas pela Portaria 344/98 para os medicamentos controlados. Em 1º de abril, a Coordenação do SNGPC publicou uma nota técnica orientando sobre os principais procedimentos para a transição da versão atual do SNGPC para a nova versão. A nota técnica esclarece, por exemplo, sobre a necessidade de finalização do inventário atual dos controlados para inclusão dos antimicrobianos na nova versão do SNGPC. Para farmácias e drogarias que ainda não utilizavam o Sistema, o uso será obrigatório devido à necessidade de escrituração dos antimicrobianos. Até então, o SNGPC só era necessário para os estabelecimentos que comercializavam produtos de uso controlado. Já para as farmácias e drogarias que utilizavam o Sistema para escrituração de medicamentos sujeitos a controle especial, a partir do dia 16 de abril a única opção disponível no menu do SNGPC para farmacêuticos será “Finalizar Inventário”, com o motivo “finalização periódica por determinação da autoridade sanitária”. Este procedimento deve ser feito para que sejam iniciadas as escriturações dos medicamentos antimicrobianos, conforme determina a RDC nº 20/2011. Além de mudanças nas estruturas dos arquivos XML, utilizados para o envio de informações, também foram implementadas alterações na forma de se confirmar o inventário. Todas as alterações estão disponíveis nos documentos publicados no hotsite do SNGPC. Determinações a) Receituário simples (duas vias), com validade de 10 dias a partir da data de emissão, em todo o território nacional; b) Receituário legível e sem rasuras, com carimbo e assinatura do prescritor (médico, dentista ou médico veterinário) deve conter ainda o nome completo do paciente, idade e sexo (dados preenchidos pelo prescritor). Nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação; c) Dados do comprador não são obrigatórios na receita para dispensação de antimicrobianos, entretanto, orientamos que esses dados sejam preenchidos para uma eventual necessidade de contato com o paciente; d) Pode conter outros medicamentos, inclusive outros antimicrobianos, exceto Medicamentos Sujeitos a Controle Especial (Portaria 344/98); e) Prescrição por Médico Veterinário: a RDC 20/2011 não proíbe a prescrição e dispensação de antimicrobianos de uso humano para animais. Dispensa a) Quantidade necessária e exata para o tratamento, se isso não for possível, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima da prescrita. b) Retenção da 2ª via da receita, no ato do atendimento; a 1ª via é devolvida ao paciente; c) No ato da dispensação deverá ser registrado nas duas vias da receita: - a data da dispensação; - a quantidade dispensada do antimicrobiano; - o número do lote do medicamento dispensado; e - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita. d) Tratamento prolongado: a receita poderá ser utilizada para até 90 dias de tratamento, devendo vir com a indicação de “uso prolongado” e a quantidade a ser utilizada para cada 30 dias de tratamento, podendo o paciente adquirir toda a medicação para os 90 dias em um único atendimento ou adquirir a quantidade suficiente para 1 (um) mês de tratamento. Podem ser feitas todas as aquisições no mesmo local, ou em estabelecimentos diferentes; No caso em que todas as compras forem realizadas no mesmo estabelecimento o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e registrar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias. No caso em que o paciente optar em comprar em outro estabelecimento, deverá ser feita uma cópia da primeira via e registrar na frente (anverso) da primeira via e na cópia a nova dispensação. e) Mais de um antimicrobiano prescrito: é permitida a dispensação de parte da receita, no caso de o estabelecimento não possuir em seu estoque todos os medicamentos, com o aval do paciente, ou caso o paciente resolva não adquirir todos os medicamentos. Nesses casos o farmacêutico deverá registrar na frente (anverso) da receita de ambas as vias os medicamentos efetivamente dispensados. O paciente poderá comprar os outros medicamentos não adquiridos no primeiro atendimento no mesmo estabelecimento ou em outro estabelecimento, devendo apresentar a primeira via da receita, quando deverá ser providenciada uma cópia pelo estabelecimento ou pelo paciente para retenção no estabelecimento, devendo também ser registrada na frente (anverso) de ambas as vias essa nova dispensação. Entrega em domicílio a) Deve ser realizado de acordo com a RDC 44/2009. É recomendado que a receita seja retirada na residência do paciente e conferida pelo farmacêutico. Caso a receita esteja preenchida corretamente, deve ser registrada a dispensação e retida a segunda via no estabelecimento. b) Devem ser seguidos os artigos nº 52 (dispensação), 56 (transporte) e 58 (direito a informação e orientação quanto ao uso) da RDC 44/2009. Devolução a) É proibida a devolução ou troca de antimicrobianos, exceto pelos motivos de desvios de qualidade do medicamento que impeçam o tratamento completo pelo paciente. Nos casos previstos de devolução por desvio de qualidade deve ser seguido as determinações descritas no artigo 20 da RDC 20/2011. Guarda da documentação a) Toda documentação referente às substâncias antimicrobianas, ou medicamentos que as contenham deverá ser mantida à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos.